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Jurisprudência


AgRg no AREsp 422766 / GOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0358939-5

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. VERBETE SUMULAR N. 182/STJ. INCIDÊNCIA CONFIRMADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A teor do verbete n. 182 da Súmula desta Corte, é manifestamente inadmissível o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão confrontada. 2. Não tendo decorrido lapso temporal superior a 8 anos, entre os marcos temporais interruptivos, não há falar-se em prescrição da pretensão punitiva. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 422.766/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/03/2015
Data da Publicação : DJe 27/03/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00115
Sucessivos : AgRg no AREsp 620670 SP 2014/0313367-7 Decisão:20/06/2017 DJe DATA:26/06/2017AgRg no AREsp 747588 SC 2015/0176111-8 Decisão:21/06/2016 DJe DATA:29/06/2016AgRg no AREsp 686034 TO 2015/0085789-1 Decisão:18/02/2016 DJe DATA:29/02/2016
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