AgRg no AREsp 422883 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0357514-4
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO.
DOSIMETRIA. SANÇÃO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO. SÚMULA 83/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa, proposta pelo Ministério Público Federal contra a ora agravante, objetivando a condenação, por infração ao artigo 9º, incisos IV e XII, e artigo 11, inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa, à perda da função pública; solidariamente, ao ressarcimento dos valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio, no montante de R$ 194.840,00; à suspensão de seus direitos políticos por 10 anos; ao pagamento de multa civil e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais.
2. Sustenta o Parquet que, em reunião extraordinária da Congregação da Faculdade de Odontologia da UFRJ realizada em 1º.9.1997, dois professores denunciaram a ação do primeiro réu, consistente na manutenção do Curso complementar de ortodontia preventiva e interceptativa entre 1992 e 1997, sem conhecimento do Departamento de Odontopediatria e Ortodontia da Faculdade, gerando a sindicância 23079.023694/97-97, que originou o Inquérito Administrativo 23079.002005/98-82, iniciado em 10.2.1998.
3. A comissão de inquérito apurou que o Curso, voltado para cirurgiões dentistas, funcionava no Bloco A/B - 3º andar, Anexo ao Hospital Universitário Clementino Fraga Filho, sendo a parte didática ministrada nas salas 33, 35, 37 e 38 e a parte clínica nas salas 28 e 25, sem autorização da Professora Ivete Pomarico Ribeiro de Souza, responsável pelas respectivas instalações e equipamentos contidos nelas.
4. O Juiz de 1º Grau julgou procedente o pedido.
5. O Tribunal a quo assim consignou na sua decisão: "As condutas dos Apelantes violaram os princípios norteadores da Administração Pública, quais sejam, os princípios da moralidade, da legalidade e da finalidade, enquadrando-se nos artigos 9º, IV e XII e artigo 11, I, da Lei de Improbidade Administrativa. Resta ínsita, pois, às condutas, descritas nestes autos, a nota de da má-fé, desonestidade e deslealdade necessária à caracterização do dolo.(...) Assim, vê-se que a prova produzida nos autos é bastante. robusta, o que, embasa a bem lança a sentença condenatória, cuja confirmação se impõe, por seus próprios fundamentos" (fl. 2218, grifo acrescentado).
6. Adotado como razão de decidir o parecer do Parquet Federal exarado pelo Subprocurador-Geral da República Dr. Guilherme Magaldi Netto que bem analisou a questão: "Cumpre aduzir a observação de que o prazo prescricional quinquenal. para a propositura da ação civil pública restou observado, uma vez que os fatos ocorreram no período de 1992 a 1997 e a ação fora ajuizada em julho de 2001, conforme fundamentado pelo acórdão, recorrido" (fl. 2219).
7. No mais, o Tribunal a quo foi categórico ao afirmar a existência do elemento subjetivo. Vejamos: "Resta ínsita, pois, às condutas, descritas nestes autos, a nota de da má-fé, desonestidade e deslealdade necessária à caracterização do dolo" (fl. 2218, grifo acrescentado).
8. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
9. O entendimento firmado na jurisprudência do STJ é no sentido de que, como regra geral, modificar o quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem enseja reapreciação dos fatos e da prova, obstada nesta instância especial. Nesse linha: AgRg no AREsp 435.657/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22.5.2014; REsp 1.252.917/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.2.2012; AgRg no AREsp 403.839/MG, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11/3/2014; REsp 1.203.149/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma DJe 7.2.2014; e REsp 1.326.762/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.9.2013.
10. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ.
11. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
12. No mais, informa a agravante que o Mandado de Segurança já foi julgado e que as conclusões das instâncias ordinárias se basearam no processo administrativo declarado nulo. Afirma, ainda, que outro caminho não há senão a reforma do acórdão.
13. Pedido indeferido, e adotado como razão de decidir o parecer do Parquet federal da Subprocuradora-Geral Ana Borges Coêlho Santos, que bem analisou a questão: "A decisão proferida no Mandado de Segurança nº 7492 (e- STJ, fls. 2294-2302 e fls. 2308-2314), embora tenha declarado a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar, não tem o condão de interferir no deslinde do presente feito, porque, apesar da alegação da requerente, a procedência da ação civil pública se baseou em elementos probatórios diversos, não tendo sido o processo administrativo a única prova dos autos." (fls.
2320-2325, grifo acrescentado) 14. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 422.883/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
Ementa
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO.
DOSIMETRIA. SANÇÃO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO. SÚMULA 83/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa, proposta pelo Ministério Público Federal contra a ora agravante, objetivando a condenação, por infração ao artigo 9º, incisos IV e XII, e artigo 11, inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa, à perda da função pública; solidariamente, ao ressarcimento dos valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio, no montante de R$ 194.840,00; à suspensão de seus direitos políticos por 10 anos; ao pagamento de multa civil e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais.
2. Sustenta o Parquet que, em reunião extraordinária da Congregação da Faculdade de Odontologia da UFRJ realizada em 1º.9.1997, dois professores denunciaram a ação do primeiro réu, consistente na manutenção do Curso complementar de ortodontia preventiva e interceptativa entre 1992 e 1997, sem conhecimento do Departamento de Odontopediatria e Ortodontia da Faculdade, gerando a sindicância 23079.023694/97-97, que originou o Inquérito Administrativo 23079.002005/98-82, iniciado em 10.2.1998.
3. A comissão de inquérito apurou que o Curso, voltado para cirurgiões dentistas, funcionava no Bloco A/B - 3º andar, Anexo ao Hospital Universitário Clementino Fraga Filho, sendo a parte didática ministrada nas salas 33, 35, 37 e 38 e a parte clínica nas salas 28 e 25, sem autorização da Professora Ivete Pomarico Ribeiro de Souza, responsável pelas respectivas instalações e equipamentos contidos nelas.
4. O Juiz de 1º Grau julgou procedente o pedido.
5. O Tribunal a quo assim consignou na sua decisão: "As condutas dos Apelantes violaram os princípios norteadores da Administração Pública, quais sejam, os princípios da moralidade, da legalidade e da finalidade, enquadrando-se nos artigos 9º, IV e XII e artigo 11, I, da Lei de Improbidade Administrativa. Resta ínsita, pois, às condutas, descritas nestes autos, a nota de da má-fé, desonestidade e deslealdade necessária à caracterização do dolo.(...) Assim, vê-se que a prova produzida nos autos é bastante. robusta, o que, embasa a bem lança a sentença condenatória, cuja confirmação se impõe, por seus próprios fundamentos" (fl. 2218, grifo acrescentado).
6. Adotado como razão de decidir o parecer do Parquet Federal exarado pelo Subprocurador-Geral da República Dr. Guilherme Magaldi Netto que bem analisou a questão: "Cumpre aduzir a observação de que o prazo prescricional quinquenal. para a propositura da ação civil pública restou observado, uma vez que os fatos ocorreram no período de 1992 a 1997 e a ação fora ajuizada em julho de 2001, conforme fundamentado pelo acórdão, recorrido" (fl. 2219).
7. No mais, o Tribunal a quo foi categórico ao afirmar a existência do elemento subjetivo. Vejamos: "Resta ínsita, pois, às condutas, descritas nestes autos, a nota de da má-fé, desonestidade e deslealdade necessária à caracterização do dolo" (fl. 2218, grifo acrescentado).
8. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
9. O entendimento firmado na jurisprudência do STJ é no sentido de que, como regra geral, modificar o quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem enseja reapreciação dos fatos e da prova, obstada nesta instância especial. Nesse linha: AgRg no AREsp 435.657/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22.5.2014; REsp 1.252.917/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.2.2012; AgRg no AREsp 403.839/MG, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11/3/2014; REsp 1.203.149/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma DJe 7.2.2014; e REsp 1.326.762/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.9.2013.
10. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ.
11. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
12. No mais, informa a agravante que o Mandado de Segurança já foi julgado e que as conclusões das instâncias ordinárias se basearam no processo administrativo declarado nulo. Afirma, ainda, que outro caminho não há senão a reforma do acórdão.
13. Pedido indeferido, e adotado como razão de decidir o parecer do Parquet federal da Subprocuradora-Geral Ana Borges Coêlho Santos, que bem analisou a questão: "A decisão proferida no Mandado de Segurança nº 7492 (e- STJ, fls. 2294-2302 e fls. 2308-2314), embora tenha declarado a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar, não tem o condão de interferir no deslinde do presente feito, porque, apesar da alegação da requerente, a procedência da ação civil pública se baseou em elementos probatórios diversos, não tendo sido o processo administrativo a única prova dos autos." (fls.
2320-2325, grifo acrescentado) 14. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 422.883/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/11/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais
:
Aplica-se o óbice da Súmula 83 do STJ quando a orientação do
tribunal de origem se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida,
incidindo tal enunciado também aos recursos especiais fundados na
alínea "a" do permissivo constitucional, conforme a jurisprudência
do STJ.
"Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e
imprescindíveis à sua resolução".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - OMISSÃO INEXISTENTE) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC
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