AgRg no AREsp 422996 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0365430-2
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS RÉUS.
1. Ausente o necessário prequestionamento da matéria no que tange à nulidade do acórdão ante a substituição do desembargador. Deixaram os insurgentes de alegar ofensa ao artigo 535 do CPC. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. A revisão da conclusão acerca da existência de responsabilidade civil da ora agravante pelo acidente, notadamente no que se refere à configuração de culpa exclusiva da vítima, demanda a reapreciação probatória, obstada pela incidência da Súmula 7/STJ.
3. Modificar o entendimento da Corte de origem referente à dependência econômica dos requeridos e a fixação da pensão alimentícia demandaria o reexame do acervo fático probátorio, encontrando óbice, igualmente na Súmula 7/STJ.
4. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado ao princípio da razoabilidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
5. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 422.996/ES, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS RÉUS.
1. Ausente o necessário prequestionamento da matéria no que tange à nulidade do acórdão ante a substituição do desembargador. Deixaram os insurgentes de alegar ofensa ao artigo 535 do CPC. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. A revisão da conclusão acerca da existência de responsabilidade civil da ora agravante pelo acidente, notadamente no que se refere à configuração de culpa exclusiva da vítima, demanda a reapreciação probatória, obstada pela incidência da Súmula 7/STJ.
3. Modificar o entendimento da Corte de origem referente à dependência econômica dos requeridos e a fixação da pensão alimentícia demandaria o reexame do acervo fático probátorio, encontrando óbice, igualmente na Súmula 7/STJ.
4. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado ao princípio da razoabilidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
5. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 422.996/ES, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente),
Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/03/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 25.000, 00 (vinte e cinco mil reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211
Veja
:
(RESPONSABILIDADE CIVIL - CARACTERIZAÇÃO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 455245-PI, AgRg no REsp 1320477-SP, AgRg no Ag 1396597-RS, AgRg no Ag 1188666-RS(DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 282045-DF(DANO MORAL - VALOR - RAZOABILIDADE) STJ - REsp 259816-RJ(DANO MORAL - VALOR - REVISÃO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1220686-MA, AgRg no AREsp 57363-RS(REEXAME DE PROVAS - ÓBICE À ANÁLISE DA DIVERGÊNCIAJURISPRUDENCIAL) STJ - REsp 1186481-AC, AgRg no Ag 1160541-RJ, AgRg nos EDcl no AREsp 461501-MG
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 561264 GO 2014/0198112-3 Decisão:02/02/2016
DJe DATA:16/02/2016
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