AgRg no AREsp 423445 / MAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0366834-0
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LITISPENDÊNCIA E AFRONTA À COISA JULGADA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Havendo o Tribunal de origem registrado que as demandas ajuizadas possuíam diferentes causas de pedir e que as remunerações objeto da ação de cobrança não foram questionadas na ação de reintegração da servidora/agravada, a aferição da ocorrência de litispendência e afronta à coisa julgada na forma pretendida pelo agravante demandaria o exame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 446.331/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 2/12/2014; AgRg no AREsp 547.259/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 1/9/2014; AgRg no REsp 1.268.962/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/9/2012;
AgRg no AREsp 545.692/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/10/2014.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 423.445/MA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LITISPENDÊNCIA E AFRONTA À COISA JULGADA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Havendo o Tribunal de origem registrado que as demandas ajuizadas possuíam diferentes causas de pedir e que as remunerações objeto da ação de cobrança não foram questionadas na ação de reintegração da servidora/agravada, a aferição da ocorrência de litispendência e afronta à coisa julgada na forma pretendida pelo agravante demandaria o exame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 446.331/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 2/12/2014; AgRg no AREsp 547.259/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 1/9/2014; AgRg no REsp 1.268.962/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/9/2012;
AgRg no AREsp 545.692/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/10/2014.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 423.445/MA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza
Federal convocada do TRF 4ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/03/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 446331-SC, AgRg no AREsp 547259-RJ, AgRg no REsp 1268962-PR, AgRg no AREsp 545692-SP, AgRg no REsp 1471980-RR
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