AgRg no AREsp 423468 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0357659-5
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ART. 131 DO CPC. INOVAÇÃO. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N.
283/STF. COBRANÇA SUPERIOR AO CONTRATADO. COMPROVAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
1. É vedado ao recorrente deduzir matéria nova em sede de recurso especial, ficando afastada sua análise nesta instância, ainda que se cuide de tema de "ordem pública".
2. No que toca à alegada violação ao art. 535 do CPC, foram enfrentadas todas as questões levantadas pela parte, porém em sentido contrário ao pretendido, o que afasta a invocada declaração de nulidade.
3. Não foi impugnado o fundamento do julgado estadual, que se amparou no princípio do livre convencimento para afastar a presunção de veracidade, suficiente por si só para manter o acórdão, que por consequência não pode ser alterado por força do veto contido no enunciado 283 da Súmula do STF.
4. Foi consignado no julgamento da apelação cível que o autor não comprovou a cobrança superior ao devido por parte da instituição financeira, conclusão que foi obtida pela análise do conteúdo fático e contratual dos autos, situando-se fora da esfera de atuação desta Corte, nos termos dos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 423.468/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 04/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ART. 131 DO CPC. INOVAÇÃO. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N.
283/STF. COBRANÇA SUPERIOR AO CONTRATADO. COMPROVAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
1. É vedado ao recorrente deduzir matéria nova em sede de recurso especial, ficando afastada sua análise nesta instância, ainda que se cuide de tema de "ordem pública".
2. No que toca à alegada violação ao art. 535 do CPC, foram enfrentadas todas as questões levantadas pela parte, porém em sentido contrário ao pretendido, o que afasta a invocada declaração de nulidade.
3. Não foi impugnado o fundamento do julgado estadual, que se amparou no princípio do livre convencimento para afastar a presunção de veracidade, suficiente por si só para manter o acórdão, que por consequência não pode ser alterado por força do veto contido no enunciado 283 da Súmula do STF.
4. Foi consignado no julgamento da apelação cível que o autor não comprovou a cobrança superior ao devido por parte da instituição financeira, conclusão que foi obtida pela análise do conteúdo fático e contratual dos autos, situando-se fora da esfera de atuação desta Corte, nos termos dos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 423.468/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 04/03/2016)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 04/03/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Mostrar discussão