AgRg no AREsp 423674 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0359055-3
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PERDA DE GRADUAÇÃO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL. NATUREZA DO ATO. COMPETÊNCIA. COISA JULGADA.
ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. O exame da controvérsia acerca da natureza do ato impugnado, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos constitucionais e de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.").
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 423.674/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PERDA DE GRADUAÇÃO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL. NATUREZA DO ATO. COMPETÊNCIA. COISA JULGADA.
ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. O exame da controvérsia acerca da natureza do ato impugnado, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos constitucionais e de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.").
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 423.674/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes
Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/08/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:EST CES:****** ANO:1989***** CES-SP CONSTITUIÇÃO DE SÃO PAULOLEG:EST LEI:000186 ANO:1973 UF:SP
Veja
:
STJ - RESP 1285763-SP, AgRg no REsp 1254970-SP
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 765622 SP 2015/0199620-2 Decisão:19/11/2015
DJe DATA:07/12/2015
Mostrar discussão