AgRg no AREsp 423680 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0367234-8
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. TEMPESTIVIDADE. AFERIÇÃO.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Incumbe ao recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, fazer constar a prova da tempestividade de seu recurso, a ser feita mediante o cotejo entre a certidão de publicação da decisão agravada e a data do protocolo constante da petição recursal.
2. A jurisprudência desta Corte firmou posicionamento no sentido de que a juntada da certidão de publicação da decisão agravada ao instrumento pode ser dispensada se a tempestividade do recurso puder ser aferida por outros meios.
3. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, que concluiu ser inviável aferir a tempestividade do agravo de instrumento por outros meios, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que, como já decidido, é inviabilizado, nesta instância superior, pela Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 423.680/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. TEMPESTIVIDADE. AFERIÇÃO.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Incumbe ao recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, fazer constar a prova da tempestividade de seu recurso, a ser feita mediante o cotejo entre a certidão de publicação da decisão agravada e a data do protocolo constante da petição recursal.
2. A jurisprudência desta Corte firmou posicionamento no sentido de que a juntada da certidão de publicação da decisão agravada ao instrumento pode ser dispensada se a tempestividade do recurso puder ser aferida por outros meios.
3. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, que concluiu ser inviável aferir a tempestividade do agravo de instrumento por outros meios, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que, como já decidido, é inviabilizado, nesta instância superior, pela Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 423.680/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze,
Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/08/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA - TEMPESTIVIDADE - AFERIÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 421344-MA, AgRg no AREsp 607407-RJ
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 387369 SC 2013/0268565-9 Decisão:04/08/2015
DJe DATA:14/08/2015
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