AgRg no AREsp 424261 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0367782-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO DO MUTUÁRIO, INVERSÃO DA ORDEM DE AMORTIZAÇÃO E ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO AOS CONTRATOS REGIDOS PELO SFH. CLÁUSULAS ABUSIVAS. NÃO COMPROVAÇÃO. DECRETO-LEI 70/66. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
DESNECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É inviável o recurso especial quando ausente o prequestionamento, sequer implícito, da matéria infraconstitucional suscitada.
2. A análise da relação contratual sob a ótica do CDC não implica alteração das conclusões do acórdão impugnado, notadamente quanto à inexistência de ofensa à boa-fé e à liberdade de contratar, uma vez que não ficou demonstrada a ilegalidade das cláusulas contratuais impugnadas.
3. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o reconhecimento pelo STF da repercussão geral não constitui hipótese de sobrestamento de recurso que tramita no STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 424.261/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 05/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO DO MUTUÁRIO, INVERSÃO DA ORDEM DE AMORTIZAÇÃO E ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO AOS CONTRATOS REGIDOS PELO SFH. CLÁUSULAS ABUSIVAS. NÃO COMPROVAÇÃO. DECRETO-LEI 70/66. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
DESNECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É inviável o recurso especial quando ausente o prequestionamento, sequer implícito, da matéria infraconstitucional suscitada.
2. A análise da relação contratual sob a ótica do CDC não implica alteração das conclusões do acórdão impugnado, notadamente quanto à inexistência de ofensa à boa-fé e à liberdade de contratar, uma vez que não ficou demonstrada a ilegalidade das cláusulas contratuais impugnadas.
3. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o reconhecimento pelo STF da repercussão geral não constitui hipótese de sobrestamento de recurso que tramita no STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 424.261/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 05/03/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi e Luis Felipe
Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro
Antonio Carlos Ferreira.
Data do Julgamento
:
12/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/03/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Veja
:
(CONTRATOS DO SFH - NÃO VINCULAÇÃO AO FCVS - APLICAÇÃO DO CDC) STJ - EDcl no REsp 1127499-PR(REPERCUSSÃO GERAL DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL PELO STF -SOBRESTAMENTO DE RECURSO ESPECIAL) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1359767-PE, AgRg no REsp 1285289-RJ
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1471620 SP 2014/0189959-6 Decisão:15/12/2016
DJe DATA:07/02/2017
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