AgRg no AREsp 424721 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0363328-3
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO. CONCURSO. ALTERAÇÃO DE COLOCAÇÃO FINAL DE CANDIDATOS. CURRÍCULO APRESENTADO. INTERESSE DE AGIR. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem consignou, em segmentos fáticos, que fora exposta pelo apelado a necessidade de ter acesso ao currículo por ele apresentado à apelante, a fim de confrontá-lo com o currículo do candidato remanejado para a 32ª colocação; e que o documento requerido constituía documento comum em poder do apelante, sendo desnecessária a sua exibição, uma vez que o currículo entregue durante a realização do concurso fora o único documento hábil a ser confrontado com os documentos apresentados pelos demais candidatos.
2. É entendimento do STJ que "aferir se é possível ou não a exibição dos alegados "documentos", seja para declarar que seriam comuns, seja para afastar a assertiva de que a própria parte ora agravante teria juntado aos autos os documentos que apontam os motivos, aliás, de conhecimento geral, que suspenderam os pagamentos dos compromissos daquela entidade, seria necessário o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que é inviável na via eleita nos termos da Súmula 7 desta Corte" (...) (AgRg no AREsp 615.486/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 19/02/2015).
3. Hipótese em que a alteração do entendimento é inviável no recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
4. Não obstante a boa qualidade dos argumentos expendidos pela agravante, o arrazoado, que somente reitera os argumentos do recurso especial, não se reveste de aptidão para infirmar os fundamentos da decisão agravada.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 424.721/PR, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 01/12/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO. CONCURSO. ALTERAÇÃO DE COLOCAÇÃO FINAL DE CANDIDATOS. CURRÍCULO APRESENTADO. INTERESSE DE AGIR. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem consignou, em segmentos fáticos, que fora exposta pelo apelado a necessidade de ter acesso ao currículo por ele apresentado à apelante, a fim de confrontá-lo com o currículo do candidato remanejado para a 32ª colocação; e que o documento requerido constituía documento comum em poder do apelante, sendo desnecessária a sua exibição, uma vez que o currículo entregue durante a realização do concurso fora o único documento hábil a ser confrontado com os documentos apresentados pelos demais candidatos.
2. É entendimento do STJ que "aferir se é possível ou não a exibição dos alegados "documentos", seja para declarar que seriam comuns, seja para afastar a assertiva de que a própria parte ora agravante teria juntado aos autos os documentos que apontam os motivos, aliás, de conhecimento geral, que suspenderam os pagamentos dos compromissos daquela entidade, seria necessário o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que é inviável na via eleita nos termos da Súmula 7 desta Corte" (...) (AgRg no AREsp 615.486/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 19/02/2015).
3. Hipótese em que a alteração do entendimento é inviável no recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
4. Não obstante a boa qualidade dos argumentos expendidos pela agravante, o arrazoado, que somente reitera os argumentos do recurso especial, não se reveste de aptidão para infirmar os fundamentos da decisão agravada.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 424.721/PR, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 01/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
17/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/12/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 615486-RS
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