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Jurisprudência


AgRg no AREsp 424722 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0363404-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA A DISPOSITIVOS LEGAIS. NÃO INDICAÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso não evidenciam de que forma os dispositivos legais invocados foram violados. Aplicação das Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A reapreciação da conclusão do aresto impugnado encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 424.722/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/04/2015
Data da Publicação : DJe 13/04/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Sucessivos : AgRg no AREsp 718427 RJ 2015/0123814-7 Decisão:19/11/2015 DJe DATA:01/12/2015AgRg no AREsp 587513 PR 2014/0244417-1 Decisão:12/05/2015 DJe DATA:15/05/2015AgRg nos EDcl no AREsp 460644 SP 2014/0004510-0 Decisão:05/05/2015 DJe DATA:13/05/2015
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