main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 424780 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0363707-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7/STJ. JULGADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica a forma pela qual o dispositivo legal teria sido violado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 2. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que, como já decidido, é inviabilizado, nesta instância superior, pela Súmula nº 7/STJ. 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, tem incidência a Súmula nº 83/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 424.780/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 30/11/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Data do Julgamento : 19/11/2015
Data da Publicação : DJe 30/11/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Informações adicionais : Não é possível o conhecimento do recurso especial para alterar a decisão do Tribunal a quo que entendeu necessária a intimação pessoal da parte a fim de regularizar a representação do advogado nos autos, porque seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. É possível a aplicação da Súmula 83 do STJ aos recursos especiais interpostos pelas alíneas "a" e "c" do artigo 105, III, da Constituição Federal, de acordo com a jurisprudência do STJ.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:CLEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00013 INC:00001
Veja : (RECURSO ESPECIAL - FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAISVIOLADOS - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE) STJ - AgRg no REsp 948322-RS, AgRg no Ag 365746-RO(RECURSO ESPECIAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ - ALÍNEAS "A" E"C" DO ART. 105, III, DA CF) STJ - AgRg no Ag 135461-RS(RECURSO ESPECIAL - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - REGULARIZAÇÃO -INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE) STJ - AgRg no AREsp 339302-RS
Sucessivos : AgRg no AREsp 737921 MS 2015/0161360-4 Decisão:15/12/2015 DJe DATA:03/02/2016AgRg no AREsp 571516 DF 2014/0214058-5 Decisão:01/12/2015 DJe DATA:07/12/2015
Mostrar discussão