AgRg no AREsp 424780 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0363707-2
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7/STJ.
JULGADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83/STJ.
1. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica a forma pela qual o dispositivo legal teria sido violado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF.
2. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que, como já decidido, é inviabilizado, nesta instância superior, pela Súmula nº 7/STJ.
3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, tem incidência a Súmula nº 83/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 424.780/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 30/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7/STJ.
JULGADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83/STJ.
1. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica a forma pela qual o dispositivo legal teria sido violado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF.
2. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que, como já decidido, é inviabilizado, nesta instância superior, pela Súmula nº 7/STJ.
3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, tem incidência a Súmula nº 83/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 424.780/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 30/11/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e
Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/11/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Informações adicionais
:
Não é possível o conhecimento do recurso especial para alterar
a decisão do Tribunal a quo que entendeu necessária a intimação
pessoal da parte a fim de regularizar a representação do advogado
nos autos, porque seria necessário o revolvimento do conjunto
fático-probatório, providência vedada em recurso especial, a teor da
Súmula 7 do STJ.
É possível a aplicação da Súmula 83 do STJ aos recursos
especiais interpostos pelas alíneas "a" e "c" do artigo 105, III, da
Constituição Federal, de acordo com a jurisprudência do STJ.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:CLEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00013 INC:00001
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAISVIOLADOS - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE) STJ - AgRg no REsp 948322-RS, AgRg no Ag 365746-RO(RECURSO ESPECIAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ - ALÍNEAS "A" E"C" DO ART. 105, III, DA CF) STJ - AgRg no Ag 135461-RS(RECURSO ESPECIAL - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - REGULARIZAÇÃO -INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE) STJ - AgRg no AREsp 339302-RS
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 737921 MS 2015/0161360-4 Decisão:15/12/2015
DJe DATA:03/02/2016AgRg no AREsp 571516 DF 2014/0214058-5 Decisão:01/12/2015
DJe DATA:07/12/2015
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