AgRg no AREsp 424809 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0367848-5
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. FALTA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO DO JULGADO.
NECESSIDADE DE REEXAME DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem aplicou o princípio da causalidade, entendendo que, ocorrendo a extinção do processo sem julgamento do mérito por falta superveniente do interesse processual, aplica-se o princípio da causalidade na distribuição dos ônus da sucumbência.
2. O acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre, a fim de infirmar as conclusões da Corte de origem, demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
3. Agravo Regimental do ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL desprovido.
(AgRg no AREsp 424.809/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. FALTA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO DO JULGADO.
NECESSIDADE DE REEXAME DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem aplicou o princípio da causalidade, entendendo que, ocorrendo a extinção do processo sem julgamento do mérito por falta superveniente do interesse processual, aplica-se o princípio da causalidade na distribuição dos ônus da sucumbência.
2. O acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre, a fim de infirmar as conclusões da Corte de origem, demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
3. Agravo Regimental do ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL desprovido.
(AgRg no AREsp 424.809/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/04/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Palavras de resgate
:
SUCUMBÊNCIA, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 ART:00267 INC:00006LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - VERBA HONORÁRIA) STJ - AgRg no REsp 1082662-RS
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