AgRg no AREsp 424833 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0368181-6
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUMENTO DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. NÚMERO DE INFRAÇÕES. I - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a fração de aumento pela continuidade delitiva é determinada, basicamente, pelo número de infrações cometidas. Este parâmetro serve para estabelecer, conforme o caso, a fração de aumento que incidirá sobre a pena, restando estabelecido o aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações;
1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações.
II - As instâncias ordinárias consignaram que foram cometidas duas infrações, razão pela qual o aumento de 1/6 mostra-se em conformidade com o entendimento jurisprudencial acima esposado.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 424.833/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUMENTO DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. NÚMERO DE INFRAÇÕES. I - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a fração de aumento pela continuidade delitiva é determinada, basicamente, pelo número de infrações cometidas. Este parâmetro serve para estabelecer, conforme o caso, a fração de aumento que incidirá sobre a pena, restando estabelecido o aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações;
1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações.
II - As instâncias ordinárias consignaram que foram cometidas duas infrações, razão pela qual o aumento de 1/6 mostra-se em conformidade com o entendimento jurisprudencial acima esposado.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 424.833/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 22/03/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 711873-AC, HC 356275-RJ
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