AgRg no AREsp 424909 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0363225-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DESPESAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE ATIVA. SUB-ROGAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo, especado no contexto fático-probatório dos autos e na análise de cláusulas contratuais, concluiu pela inexistência da cessão de créditos, possuindo, assim, o Condomínio legitimidade para cobrar dos titulares da unidade as despesas de manutenção e uso do edifício.
2. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v.
acórdão recorrido, nos moldes em que ora postulada, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 desta Corte.
3. A incidência da Súmula 7/STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 424.909/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DESPESAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE ATIVA. SUB-ROGAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo, especado no contexto fático-probatório dos autos e na análise de cláusulas contratuais, concluiu pela inexistência da cessão de créditos, possuindo, assim, o Condomínio legitimidade para cobrar dos titulares da unidade as despesas de manutenção e uso do edifício.
2. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v.
acórdão recorrido, nos moldes em que ora postulada, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 desta Corte.
3. A incidência da Súmula 7/STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 424.909/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/08/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
(REVOLVIMENTO DE SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no REsp 1243640-PR, AgRg no AREsp 37709-PR, AgRg no REsp 1383061-PR(SÚMULA 7/STJ - ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no REsp 1137530-MT, AgRg no AREsp 486941-DF
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