AgRg no AREsp 424941 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0367945-8
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. HONORÁRIOS. SÓCIOS. LEGITIMIDADE. CESSÃO DE DIREITOS.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não viola o art. 535, I e II, do Código de Processo Civil de 1973 o acórdão que enfrenta a questão controvertida de forma clara e motivada, nos expressos limites em que proposta a demanda, não se prestando os declaratórios ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos invocados pelo recorrente.
2. Tendo o tribunal local, após minuciosa análise das circunstâncias fáticas, concluído pela legitimidade ativa da sociedade de advogados para receber honorários, em virtude da cessão de direitos, não há como rever tal posicionamento sem adentrar na análise das provas dos autos. Aplicação da Súmula nº 7/STJ.
3. A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo.
4. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 424.941/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 07/06/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. HONORÁRIOS. SÓCIOS. LEGITIMIDADE. CESSÃO DE DIREITOS.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não viola o art. 535, I e II, do Código de Processo Civil de 1973 o acórdão que enfrenta a questão controvertida de forma clara e motivada, nos expressos limites em que proposta a demanda, não se prestando os declaratórios ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos invocados pelo recorrente.
2. Tendo o tribunal local, após minuciosa análise das circunstâncias fáticas, concluído pela legitimidade ativa da sociedade de advogados para receber honorários, em virtude da cessão de direitos, não há como rever tal posicionamento sem adentrar na análise das provas dos autos. Aplicação da Súmula nº 7/STJ.
3. A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo.
4. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 424.941/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 07/06/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro,
João Otávio de Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/06/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(OMISSÃO - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - AgRg no Ag 930113-MG(REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA - ADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTOPELA ALÍNEA "A" E "C" - IMPEDIMENTO) STJ - REsp 765505-SC(ERRÔNEA VALORAÇÃO DA PROVA - MATÉRIA DE DIREITO) STJ - AgRg no AREsp 404718-SP
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