AgRg no AREsp 425343 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0368462-0
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.
1. A revisão das conclusões a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que não ter havido restrição de cobertura contratual e que a demandada agiu em consonância com as cláusulas contratuais, nos termos pactuados com o insurgente, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte.
2. Nas razões do recurso especial, o recorrente deixou de impugnar os fundamentos basilares que amparam o acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 283 do STF. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
(AgRg no AREsp 425.343/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 22/03/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.
1. A revisão das conclusões a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que não ter havido restrição de cobertura contratual e que a demandada agiu em consonância com as cláusulas contratuais, nos termos pactuados com o insurgente, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte.
2. Nas razões do recurso especial, o recorrente deixou de impugnar os fundamentos basilares que amparam o acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 283 do STF. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
(AgRg no AREsp 425.343/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 22/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 22/03/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
Veja
:
(REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME DE PROVA E INTERPRETAÇÃO DASCLÁUSULAS CONTRATUAIS) STJ - AgRg no REsp 1539794-SP, AgRg nos EDcl no Ag 1342819-SP, EDcl no AREsp 336626-SP(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO ATACADO) STJ - AgRg no AREsp 508917-MG, AgRg no AREsp 125178-SP, AgRg no AREsp 751259-MG
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