AgRg no AREsp 426505 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0371268-0
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PAGAMENTO INDEVIDO. ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO. PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ, PELO SERVIDOR. INDEVIDA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES ERRONEAMENTE PAGOS PELA ADMINISTRAÇÃO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O acórdão de origem está em harmonia com o entendimento consolidado nesta Corte, no sentido de que não é devida a restituição dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público ou pensionista, em decorrência de equívoco ou má aplicação da lei, pela Administração, ou ainda, por erro administrativo operacional, como é o caso dos autos. Nesse sentido: STJ, MS 19.260/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 11/12/2014; AgRg no REsp 1.447.354/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/10/2014; AgRg no REsp 1.264.924/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/06/2014.
II. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 426.505/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 18/09/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PAGAMENTO INDEVIDO. ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO. PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ, PELO SERVIDOR. INDEVIDA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES ERRONEAMENTE PAGOS PELA ADMINISTRAÇÃO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O acórdão de origem está em harmonia com o entendimento consolidado nesta Corte, no sentido de que não é devida a restituição dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público ou pensionista, em decorrência de equívoco ou má aplicação da lei, pela Administração, ou ainda, por erro administrativo operacional, como é o caso dos autos. Nesse sentido: STJ, MS 19.260/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 11/12/2014; AgRg no REsp 1.447.354/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/10/2014; AgRg no REsp 1.264.924/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/06/2014.
II. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 426.505/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 18/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Og Fernandes (Presidente) e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Data do Julgamento
:
08/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Veja
:
STJ - MS 19260-DF, AgRg no REsp 1264924-RS, AgRg no REsp 1447354-PE
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1527626 RN 2015/0085282-8 Decisão:03/09/2015
DJe DATA:16/09/2015
Mostrar discussão