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Jurisprudência


AgRg no AREsp 426786 / PAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0372085-8

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA INICIAL ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O julgador, dentro de sua atividade discricionária, no cálculo da pena, deve observar os parâmetros estabelecidos na legislação de regência (arts. 59 a 71 do Código Penal), assim como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para se estipular o quantum da reprimenda necessária à reprovação e prevenção do delito. 2. O aumento da pena-base em um ano de reclusão está devidamente motivado na valoração negativa das circunstâncias do delito (cometido de madrugada e de forma audaciosa - pois o agente utilizando de uma emprego de arma de fogo de fabricação caseira e em companhia de um adolescente, munido de um pedaço de madeira, abordou a vítima que transitava em seu automóvel) e na culpabilidade intensa do agente ("que agiu com violência exacerbada, aplicando uma coronhada na vítima"), o que afasta a suposta violação do art. 59 do Código Penal. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 426.786/PA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 18/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/11/2015
Data da Publicação : DJe 18/11/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00071
Veja : STJ - AgRg no AREsp 703780-BA, AgRg no AREsp 753124-DF
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