AgRg no AREsp 427748 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0369768-3
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INTEMPESTIVIDADE. ART. 258 DO RISTJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. Em respeito ao princípio da unirrecorribilidade recursal, interpostos dois recursos contra uma única decisão pela mesma parte, apenas do primeiro deve se conhecer, pois operada a preclusão consumativa em relação ao segundo.
2. O prazo para a interposição de agravo regimental é de 5 (cinco) dias, ressalvadas, apenas, as hipóteses de ampliação do prazo recursal mediante contagem em dobro, a teor do que dispõem os arts.
557, § 1º, do CPC e 258 do RISTJ.
3. No caso concreto, o regimental foi interposto após o transcurso do prazo legal. Portanto, é intempestivo.
4. Agravo regimental (Petição n. 00237635/2015) e Petição n.
00242474/2015 não conhecidos.
(AgRg no AREsp 427.748/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INTEMPESTIVIDADE. ART. 258 DO RISTJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. Em respeito ao princípio da unirrecorribilidade recursal, interpostos dois recursos contra uma única decisão pela mesma parte, apenas do primeiro deve se conhecer, pois operada a preclusão consumativa em relação ao segundo.
2. O prazo para a interposição de agravo regimental é de 5 (cinco) dias, ressalvadas, apenas, as hipóteses de ampliação do prazo recursal mediante contagem em dobro, a teor do que dispõem os arts.
557, § 1º, do CPC e 258 do RISTJ.
3. No caso concreto, o regimental foi interposto após o transcurso do prazo legal. Portanto, é intempestivo.
4. Agravo regimental (Petição n. 00237635/2015) e Petição n.
00242474/2015 não conhecidos.
(AgRg no AREsp 427.748/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental (
n. 237635/2015) e da petição (n. 242474/2015), nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul
Araújo (Presidente) e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/08/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557 PAR:00001LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00258
Veja
:
(AGRAVO REGIMENTAL - PRAZO) STJ - AgRg nos EAg 1135643-ES, AgRg nos EREsp988110-MT, AgRg na Sd 205-SP(PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 540979-SP, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1261444-RS
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1539813 SC 2015/0149919-0 Decisão:17/03/2016
DJe DATA:30/03/2016AgRg no AREsp 457123 SP 2013/0420253-7 Decisão:03/11/2015
DJe DATA:09/11/2015AgRg no AREsp 547529 PR 2014/0172138-0 Decisão:13/10/2015
DJe DATA:20/10/2015
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