main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 427993 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0372614-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DO MINISTRO RELATOR PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS. 1. A decisão monocrática do Relator que conheceu do AREsp para dar provimento ao recurso especial, nos termos do art. 544, § 4º, II, "c", do CPC, não violou o princípio da colegialidade, na medida em que o referido artigo, aplicável subsidiariamente à causas penais, permite ao relator conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial quando o acórdão atacado estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no Tribunal, como na hipótese. FIXAÇÃO DA PENA. COMBINAÇÃO DE LEIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. 1. O caso não demanda o revolvimento do material fático/probatório, na medida em que diz respeito apenas sobre a possibilidade ou não de combinação de leis na aplicação da pena, ou seja, matéria estritamente de direito. FUNDAMENTOS QUE NÃO REBATEM AS RAZÕES DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. APLICAÇÃO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai o Enunciado Sumular 182 desta Corte Superior. 2. A decisão ora agravada afastou a aplicação do patamar previsto no art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006 (internacionalidade do delito) sobre a pena fixada com fulcro na Lei n. 6.368/1976, tendo como base a pacífica e hodierna jurisprudência deste Sodalício no sentido da impossibilidade de combinações de leis no cômputo da reprimenda. 3. Na espécie, foi feito o cálculo da pena, in totum, com base na lei antiga, ou seja, com a fixação do percentual da internacionalidade do delito previsto na Lei n. 6.368/1976, situação que se mostrou mais favorável ao ora agravante. 4. A seu turno, a defesa sustentou pela possibilidade de reconhecimento do benefício previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 5. Portanto, verifica-se que as razões do regimental encontram-se dissociadas dos fundamentos utilizados na decisão agravada. 6. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 427.993/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/03/2015
Data da Publicação : DJe 17/03/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (DECISÃO MONOCRÁTICA - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE -INOCORRÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 182125-MG
Sucessivos : AgRg no AREsp 499788 SP 2014/0083445-8 Decisão:17/05/2016 DJe DATA:27/05/2016AgRg no AREsp 463171 DF 2014/0014035-7 Decisão:18/02/2016 DJe DATA:24/02/2016AgRg no AREsp 788620 PR 2015/0252435-5 Decisão:02/02/2016 DJe DATA:15/02/2016
Mostrar discussão