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Jurisprudência


AgRg no AREsp 428099 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0368028-5

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO BEM FUNDAMENTADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. REGIME INICIAL FECHADO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem negou a aplicação da diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 por entender que a recorrente se dedicava a atividades criminosas, fazendo da narcotraficância seu meio de vida, diante da quantidade de entorpecentes apreendidos e as circunstâncias dessa apreensão. Para rever tal conclusão seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. É pacífico nesta Corte o entendimento de ser possível a fixação do regime inicialmente fechado - nas condenações pelo crime de tráfico de entorpecentes - em razão da natureza e da quantidade de substâncias estupefacientes apreendidas, como na espécie, em que foram apreendidos 3.635,3 g de cocaína e 1.064,5 g de "crack", substâncias altamente danosas ao usuário e à sociedade, tendo em vista a alta toxicidade e dependência provocadas, o que exige maior rigor na repressão. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 428.099/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/08/2015
Data da Publicação : DJe 11/09/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 3.635,3 g de cocaína e 1.064,5g de crack.
Informações adicionais : "[...] o Supremo Tribunal Federal declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da antiga redação do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, que determinava que os condenados pela prática de crimes hediondos ou outros a eles equiparados deveriam cumprir a pena em regime integralmente fechado. Na ocasião, ficou assentado que esse dispositivo legal violava o princípio constitucional da individualização da pena, previsto no art. 5º, XLVI, da CF. Por essas razões, a Sexta Turma deste Superior Tribunal adotou o entendimento segundo o qual, ante o quantum de pena aplicado, e considerando-se as circunstâncias do caso concreto, seria possível a fixação de regime prisional mais brando de cumprimento de pena, à luz do disposto no art. 33 do Código Penal. Mesmo para os crimes hediondos ou outros a eles equiparados cometidos na vigência da Lei n. 11.464/2007, a escolha do regime inicial de cumprimento de pena deve levar em consideração a quantidade da pena imposta, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como as demais peculiaridades do caso concreto, para que, então, seja fixado o regime carcerário que se mostre o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito perpetrado".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00001(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.464/2007)LEG:FED LEI:011464 ANO:2007LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00046LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033
Veja : (TRÁFICO DE DROGAS - INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - CAUSAESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - INCIDÊNCIA - REEXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 489019-SP(CRIMES HEDIONDOS E EQUIPARADOS - REGIME INICIAL FECHADO -OBRIGATORIEDADE) STF - HC 82959-SP, HC 111840-ES(REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO - FUNDAMENTAÇÃO - GRAVIDADE CONCRETA) STJ - AgRg no AREsp 510437-RJ, AgRg no REsp 1419149-SC
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