AgRg no AREsp 428583 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0374656-0
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA.
ART. 535, II DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRIBUNAL LOCAL ENTENDEU QUE, NO CASO, NÃO HOUVE CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. REVISÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o Acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há que se falar em violação ao art. 535, II do CPC.
2. Discute-se o entendimento proferido pela Corte de origem segundo o qual não é possível a desconsideração da personalidade jurídica na presente ação de cobrança, pois a ocorrência de mera irregularidade, com a continuação das atividades empresariais da Agravada, não constitui fator suficiente para viabilizar a pleiteada desconsideração, porquanto não demonstrada a fraude ou a confusão patrimonial.
3. Conforme a jurisprudência desta Corte não se pode aplicar a medida extrema e desconsiderar a personalidade jurídica, sem a caracterização das premissas legais, o que, segundo o aresto, não ocorreu. Destarte, revisar tais premissas a fim de revertê-las, demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que se mostra inviável em sede de Recurso Especial.
4. Agravo Regimental da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 428.583/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 14/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA.
ART. 535, II DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRIBUNAL LOCAL ENTENDEU QUE, NO CASO, NÃO HOUVE CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. REVISÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o Acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há que se falar em violação ao art. 535, II do CPC.
2. Discute-se o entendimento proferido pela Corte de origem segundo o qual não é possível a desconsideração da personalidade jurídica na presente ação de cobrança, pois a ocorrência de mera irregularidade, com a continuação das atividades empresariais da Agravada, não constitui fator suficiente para viabilizar a pleiteada desconsideração, porquanto não demonstrada a fraude ou a confusão patrimonial.
3. Conforme a jurisprudência desta Corte não se pode aplicar a medida extrema e desconsiderar a personalidade jurídica, sem a caracterização das premissas legais, o que, segundo o aresto, não ocorreu. Destarte, revisar tais premissas a fim de revertê-las, demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que se mostra inviável em sede de Recurso Especial.
4. Agravo Regimental da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 428.583/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 14/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/12/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REEXAME DOS REQUISITOSLEGAIS - REVOLVIMENTO DA MATÉRIA PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 603992-ES, AgRg no REsp 1500103-SC,AgRg no AREsp 10939-RS
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