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Jurisprudência


AgRg no AREsp 42861 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0148663-8

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. DEVER RECONHECIDO. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEVER DE PRESTAR CONTAS. RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se constata violação aos arts. 165, 458, II, e 535, II, do CPC quando a col. Corte de origem dirime, fundamentadamente, todas as questões que lhe foram submetidas. Havendo manifestação expressa acerca dos temas necessários à integral solução da lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, fica afastada qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que a necessidade de produção de determinadas provas encontra-se submetida aos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, em face das circunstâncias de cada caso concreto, competindo ao magistrado zelar pela necessidade e utilidade da produção das provas requeridas. O Tribunal de origem, concluindo pelo julgamento antecipado da lide, entendeu não ser necessária, na primeira fase da ação de prestação de contas, a produção da prova requerida pelo recorrente, destinada à demonstração de saldo credor, o qual será discutido em eventual segunda fase do procedimento. 3. A Corte a quo concluiu, ademais, pela existência do dever de prestar contas, uma vez que o recorrente estava incumbido de receber e efetuar pagamentos em nome da recorrida, chegando, inclusive, a celebrar contrato de confissão de dívida, referente a valores a ela devidos. 4. A revisão dessas premissas demandaria, no caso, o reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que, contudo, não se admite na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 42.861/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 24/06/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 26/05/2015
Data da Publicação : DJe 24/06/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00165 ART:00458 INC:00002 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ) STJ - AgRg no AREsp 566307-RS, AgRg no AREsp 336893-SC, AgRg no AREsp 121314-PI(ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DEVER DE PRESTAR CONTAS - REEXAME DEPROVAS) STJ - AgRg no AREsp 578535-SP, AgRg no AgRg no REsp 1147666-MS
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