AgRg no AREsp 428765 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0370037-2
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE USUCAPIÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF - DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Incide, na espécie, por analogia, a Súmula 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário)". Para o acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível a apreciação, ainda que reflexa, do conteúdo normativo local, o que é inviável na âmbito do recurso especial.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 428.765/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE USUCAPIÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF - DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Incide, na espécie, por analogia, a Súmula 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário)". Para o acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível a apreciação, ainda que reflexa, do conteúdo normativo local, o que é inviável na âmbito do recurso especial.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 428.765/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Antonio Carlos
Ferreira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/02/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:EST DEC:004267 ANO:2005 UF:PRLEG:EST LCP:000016 ANO:2005 UF:PR
Veja
:
STJ - EDcl no AREsp 588909-SP, AgRg no AREsp 463530-CE, AgRg no AREsp 161520-RJ
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