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Jurisprudência


AgRg no AREsp 429029 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0370172-5

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - SEGUNDA FASE - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO NÃO EXIBIDO - TRIBUNAL A QUO QUE AFIRMA SER NECESSÁRIA A EXPRESSA PACTUAÇÃO PARA A COBRANÇA DO ENCARGO CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - ÓRGÃO COLEGIADO DA QUARTA TURMA AFETANDO O JULGAMENTO DO RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL À SEGUNDA SEÇÃO. Hipótese: Possibilidade de cobrança de capitalização anual de juros independentemente de expressa pactuação entre as partes 1. A despeito de a demanda ter se iniciado como ação de prestação de contas, o feito já está em sua segunda fase procedimental, na qual prepondera verdadeira pretensão revisional do contrato. Não tendo qualquer das partes promovido irresignação sobre esse ponto, inviável é a extinção da demanda, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus. 2. A capitalização de juros consiste na incorporação dos juros ao capital ao final de cada período de contagem. 3. O retrospecto histórico do ordenamento jurídico pátrio acerca da regência legal da capitalização de juros denota que desde tempos remotos é proibido contar juros sobre juros, permitida a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano. 4. Com a evolução, passou-se a admitir a cobrança de juros sobre juros em contratos outros, desde que houvesse lei especial regulatória, bem ainda, prévio ajuste do encargo. 5. Tendo em vista que nos contratos bancários é aplicável o Código de Defesa do Consumidor (súmula 297/STJ), a incidência da capitalização anual de juros não é automática, devendo ser expressamente pactuada, visto que, ante o princípio da boa-fé contratual e a hipossuficiência do consumidor, esse não pode ser cobrado por encargo sequer previsto contratualmente. 6. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que a cobrança de juros capitalizados em periodicidade anual nos contratos de mútuo firmado com instituições financeiras é permitida quando houver expressa pactuação. Precedentes. 7. Na hipótese, não colacionado aos autos o contrato firmado entre as partes, inviável presumir o ajuste do encargo. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 429.029/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2016, REPDJe 18/04/2016, DJe 14/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista do Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira acompanhando o Sr. Ministro Relator, por maioria, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, vencidos os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, João Otávio de Noronha e Raul Araújo. Votaram em sessões anteriores acompanhando o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e, nesta assentada, o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira (voto-vista). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Data do Julgamento : 09/03/2016
Data da Publicação : REPDJe 18/04/2016DJe 14/04/2016
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Palavras de resgate : JUROS COMPOSTOS.
Informações adicionais : "[...] considerando a ausência do contrato apto a viabilizar a conferência da expressa pactuação da capitalização anual de juros e de ser inviável a presunção de que a cobrança de juros sobre juros na modalidade anual fora previamente ajustada, o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, aplicável igualmente aos recursos fulcrados tanto na alínea 'a', quanto na alínea 'c', do permissivo constitucional". (VOTO VISTA) (MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA) "[...] caso a lei impusesse a capitalização anual nos contratos bancários independentemente de pactuação, poderia o credor até mesmo abrir mão de tal prática em favor do devedor quando lhe conviesse. Porém, inexistindo a referida obrigação legal, deixar ao simples alvedrio do credor a cobrança de juros capitalizados anualmente implicaria potestatividade, vedada nos arts. 115 do CC/1916 e 122 do CC/2002". (VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI) "[...] a lógica do sistema financeiro impõe um mínimo de equilíbrio entre os encargos de captação de recursos e de financiamentos no sistema bancário. Como sabido, as instituições bancárias captam recursos no mercado mediante o pagamento de juros capitalizados. Dessa forma, contraria a lógica do sistema que emprestem recursos ao longo de anos, sem capitalização, sequer a anual, expressamente permitida pelo Decreto 22.626/33 e pelo art. 591 do atual Código Civil. Este último dispositivo estabelece a presunção de que, destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, permitida a capitalização anual". (VOTO VENCIDO) (MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA) "O texto do art. 591 do Código Civil é claro: 'Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual'. Ora, se a pactuação fosse condição necessária da exigibilidade, a redação teria que ter sido outra. Seria imprescindível que constasse do texto legal, após a expressão 'permitida a capitalização anual', algo como 'desde que contratada', 'desde que pactuada'. Se a lei não impôs a restrição, entendo que não pode o intérprete fazê-lo". (VOTO VENCIDO) (MIN. RAUL ARAÚJO) "[...] a ocorrência de capitalização de juros nos contratos bancários é inerente à própria natureza desses ajustes, não sendo sequer aceitável, com a devida vênia, falar-se na necessidade de informar adequadamente o consumidor acerca dessa prática de pleno conhecimento do homem médio. Por isso mesmo, a periodicidade anual foi expressamente acolhida pela Lei da Usura afastando dela (da periodicidade anual) a suposta pecha vislumbrada e combatida no Decreto 22.626/33, quando veda a cobrança de juros sobre juros em periodicidade inferior à anual. Não há, assim, ofensa aos princípios da boa-fé dos contratantes (CC/2002, art. 113 [...]) e da autonomia da vontade (CC/2002, Art. 107 [...]), tampouco ao direito à informação do consumidor (CDC, art. 6º, III) ou interpretação de forma desfavorável ao consumidor (CDC, art. 47)".
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:CLEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00107 ART:00113 ART:00122 ART:00423 ART:00591LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00006 INC:00003 ART:00047 ART:00052 INC:00002 INC:00003LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 SUM:000297LEG:FED DEC:020626 ANO:1933 ART:00004LEG:FED MPR:001963 ANO:2000 EDIÇÃO:17LEG:FED ENU:****** ANO:2002***** ENCV1(CJF)ENUNCIADO DA PRIMEIRA JORNADA DE DIREITO CIVIL NUM:00034
Veja : (CONTRATO BANCÁRIO - JUROS CAPITALIZADOS - PACTUAÇÃO EXPRESSA) STJ - AgRg no REsp 1468817-PR, AgRg no AREsp 457312-PR, AgRg no REsp 1417659-SC, AgRg no AREsp 442971-PR, AgRg no REsp 1250497-RS, EDcl nos EDcl no REsp 749867-RS, AgRg no REsp 1246559-RS, AgRg no REsp 1249902-SC(VOTO VENCIDO - CONTRATO BANCÁRIO - JUROS CAPITALIZADOS - PACTUAÇÃOEXPRESSA - ANTES DA LEI 11.977/2009) STJ - REsp 1095852-PR, REsp 1070297-PR(VOTO VENCIDO - CONTRATO BANCÁRIO - JUROS CAPITALIZADOS - PACTUAÇÃOEXPRESSA - ANTES DA MP 1963/2000) STJ - REsp 505311-RS, EDcl no Ag 841712-PR, AgRg no AREsp 367095-SC, AgRg no AREsp 159442-SC, RESP 1367447-PR, RESP 1472909-MT, ARESP 567002-MS, RESP 1418631-SC
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