AgRg no AREsp 429428 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0375562-3
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AFASTAMENTO DO VALOR CONSOLIDADO DA ASTREINTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 429.428/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 16/04/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AFASTAMENTO DO VALOR CONSOLIDADO DA ASTREINTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 429.428/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 16/04/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze, Moura
Ribeiro e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/04/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Notas
:
Valor da multa diária (astreintes): R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Informações adicionais
:
"No que se refere ao afastamento das conclusões do Tribunal de
origem quanto à caracterização da relação de consumo, da ocorrência
de culpa exclusiva da vítima e inexistência de solidariedade
passiva entre as recorrentes por ausência de previsão legal e/ou
contratual, são inconformismos que não merecem guarida.
Com efeito, a Corte de origem analisou as controvérsias acima
referidas com base no elementos colacionados aos autos. Assim,
elidir as conclusões do aresto impugnado demandaria o revolvimento
do conjunto fático-probatório dos autos, além de exegese das
cláusulas contratuais, providências vedadas nesta sede especial a
teor das Súmulas 5 e 7/STJ".
"[...]existe jurisprudência consolidada deste STJ, no sentido
do cabimento da revisão do valor à título de astreintes, somente se
verificado seu valor exorbitante ou irrisório, situação não
verificada nos autos.
Ademais, afastar as conclusão do Tribunal de origem exigiria o
reexame de fatos e provas, providência vedada nesta sede especial, a
teor do Enunciado n° 7/STJ".
"[...]havendo o descumprimento de decisão judicial prolongado
no tempo, torna-se devida a incidência das astreintes, ainda que seu
valor consolidado suplante o valor da indenização a título de danos
morais. [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - PROCESSO CIVIL - ASTREINTES - REEXAME) STJ - AgRg no REsp 1467280-AL(RECURSO ESPECIAL - PROCESSO CIVIL - ASTREINTES - DESCUMPRIMENTOPROLONGADO) STJ - AgRg no REsp 1026191-RS, REsp 1192197-SC
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