AgRg no AREsp 429474 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0375619-0
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM. EXISTÊNCIA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS SUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DA MATÉRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO.
1. Registrada no acórdão recorrido a comprovação de que os valores bloqueados são provenientes do repasse de verba pública para a realização do serviço público, donde absolutamente impenhoráveis (art. 649, inc. IX, do CPC), inviável, neste momento processual, a análise do quanto requerido pela parte, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. A exceção de pré-executividade é cabível quando puder o julgador chegar a determinada conclusão com documentos acostados aos autos sem a necessidade de dilação probatória, o que se mostra evidente no caso em apreço.
3. A análise da suficiência ou não das provas pré-constituídas não é possível em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Precedentes: AgRg no AResp 105.471/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 9/3/2012; AgRg no AREsp 306.467/PE, Rel. Min.
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 29/10/2013; AgRg no AREsp 353.250/AL, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 18/9/2013.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 429.474/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 04/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM. EXISTÊNCIA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS SUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DA MATÉRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO.
1. Registrada no acórdão recorrido a comprovação de que os valores bloqueados são provenientes do repasse de verba pública para a realização do serviço público, donde absolutamente impenhoráveis (art. 649, inc. IX, do CPC), inviável, neste momento processual, a análise do quanto requerido pela parte, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. A exceção de pré-executividade é cabível quando puder o julgador chegar a determinada conclusão com documentos acostados aos autos sem a necessidade de dilação probatória, o que se mostra evidente no caso em apreço.
3. A análise da suficiência ou não das provas pré-constituídas não é possível em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Precedentes: AgRg no AResp 105.471/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 9/3/2012; AgRg no AREsp 306.467/PE, Rel. Min.
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 29/10/2013; AgRg no AREsp 353.250/AL, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 18/9/2013.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 429.474/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 04/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Napoleão Nunes
Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/12/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00649 INC:00009LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(SUFICIÊNCIA DAS PROVAS - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 105471-SP, AgRg no AREsp 306467-PE, AgRg no AREsp 353250-AL
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