AgRg no AREsp 429945 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0371677-2
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL.
SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE. SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
INDENIZAÇÃO. INVALIDEZ PARCIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 5º DA CF.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. DOENÇA PROFISSIONAL.
ACIDENTE DE TRABALHO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido.
2. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal.
3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a interpretação de cláusulas contratuais e a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 429.945/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL.
SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE. SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
INDENIZAÇÃO. INVALIDEZ PARCIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 5º DA CF.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. DOENÇA PROFISSIONAL.
ACIDENTE DE TRABALHO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido.
2. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal.
3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a interpretação de cláusulas contratuais e a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 429.945/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/04/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
(TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL - FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DEEXPEDIENTE FORENSE NO TRIBUNAL DE ORIGEM - COMPROVAÇÃO POSTERIOR, EMAGRAVO REGIMENTAL - POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 137141-SE
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 597993 SP 2014/0247530-0 Decisão:05/05/2015
DJe DATA:08/05/2015
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