AgRg no AREsp 429990 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0375983-0
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÂNSITO. MULTA. OPORTUNIDADE DA DEFESA PRÉVIA E DO CONTRADITÓRIO.
AFERIÇÃO DO EQUIPAMENTO PELO INMETRO. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem concluiu, após exame de matéria fática, que o procedimento administrativo obedeceu, rigorosamente, aos preceitos da Resolução 149 do CONTRAN; que do Auto de Infração há expressa indicação do número do referido equipamento junto ao INMETRO (e da marca de verificação do órgão) e da data de verificação (21/01/2010); e que a parte recorrente, instada a se manifestar acerca da produção de provas, nada requereu a respeito da demonstração da referida aferição.
2. A (eventual) alteração do entendimento, no sentido de acolher as alegações da recorrente, configura providência vedada no recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
3. Não obstante as boas razões expendidas pelo agravante, elas não têm aptidão para infirmar os fundamentos da decisão agravada.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 429.990/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 04/12/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÂNSITO. MULTA. OPORTUNIDADE DA DEFESA PRÉVIA E DO CONTRADITÓRIO.
AFERIÇÃO DO EQUIPAMENTO PELO INMETRO. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem concluiu, após exame de matéria fática, que o procedimento administrativo obedeceu, rigorosamente, aos preceitos da Resolução 149 do CONTRAN; que do Auto de Infração há expressa indicação do número do referido equipamento junto ao INMETRO (e da marca de verificação do órgão) e da data de verificação (21/01/2010); e que a parte recorrente, instada a se manifestar acerca da produção de provas, nada requereu a respeito da demonstração da referida aferição.
2. A (eventual) alteração do entendimento, no sentido de acolher as alegações da recorrente, configura providência vedada no recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
3. Não obstante as boas razões expendidas pelo agravante, elas não têm aptidão para infirmar os fundamentos da decisão agravada.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 429.990/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 04/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/12/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 592543-RS, AgRg no REsp 1117296-RS, AgRg no AgRg no Ag 957491-RS
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