AgRg no AREsp 43051 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0120155-9
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. CONEXÃO ENTRE AÇÃO DE CONHECIMENTO E AÇÃO EXECUTIVA. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Impende consignar, quanto à admissibilidade do presente recurso especial por violação ao art. 535 do CPC, que não houve negativa de prestação jurisdicional, máxime porque a Corte de origem analisou as questões deduzidas pela recorrente.
2. Em consonância com o entendimento desta Corte Superior, é possível o reconhecimento da conexão entre processo de conhecimento e processo de execução, a fortiori quando se observa entre eles idêntica origem, isto é, que as causas se fundamentam em fatos comuns, ou na mesma relação jurídica, sujeitando-se, assim, ao julgamento conjunto.
3. Não prevalece, também, o argumento de que foi desrespeitada a cláusula de eleição de foro, visto que, em consonância com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o foro de eleição cede lugar àquele prevento por força da conexão, em face da prevalência do interesse público.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 43.051/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 03/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. CONEXÃO ENTRE AÇÃO DE CONHECIMENTO E AÇÃO EXECUTIVA. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Impende consignar, quanto à admissibilidade do presente recurso especial por violação ao art. 535 do CPC, que não houve negativa de prestação jurisdicional, máxime porque a Corte de origem analisou as questões deduzidas pela recorrente.
2. Em consonância com o entendimento desta Corte Superior, é possível o reconhecimento da conexão entre processo de conhecimento e processo de execução, a fortiori quando se observa entre eles idêntica origem, isto é, que as causas se fundamentam em fatos comuns, ou na mesma relação jurídica, sujeitando-se, assim, ao julgamento conjunto.
3. Não prevalece, também, o argumento de que foi desrespeitada a cláusula de eleição de foro, visto que, em consonância com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o foro de eleição cede lugar àquele prevento por força da conexão, em face da prevalência do interesse público.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 43.051/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 03/12/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/12/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE) STJ - AgRg no AREsp 37045-GO, AgRg no Ag 56745-SP, REsp 209345-SC , REsp 685168-RS(PROCESSO DE CONHECIMENTO E DE EXECUÇÃO - CONEXÃO - POSSIBILIDADE) STJ - REsp 1221941-RJ(CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - PREVALÊNCIA DA REGRA DE CONEXÃO) STJ - AgRg no Ag 1375639-MS, CC 17588-GO
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