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Jurisprudência


AgRg no AREsp 430735 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0377111-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONDOMÍNIO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SÍNDICO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83/STJ. ART. 796 DO CPC/1973. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 nem importa omissão o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente. 2. A legitimidade passiva na ação cautelar de exibição de documentos é do síndico, pois trata-se de obrigação pessoal de guarda de documentos. 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, tem incidência a Súmula nº 83/STJ. 4. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o conhecimento do apelo nobre (Súmula nº 211/STJ). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 430.735/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 24/06/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Data do Julgamento : 16/06/2016
Data da Publicação : DJe 24/06/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja : (MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - LEGITIMIDADE DA PARTEPASSIVA AD CAUSAM DO SÍNDICO) STJ - REsp 557379-DF, REsp 224429-RJ(DECISÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTACORTE) STJ - AgRg no AREsp 10808-SE, AgRg no Ag 1151950-DF
Sucessivos : AgRg no AREsp 656424 RS 2015/0015058-5 Decisão:02/08/2016 DJe DATA:08/08/2016
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