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Jurisprudência


AgRg no AREsp 430747 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0377120-8

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ENTREGA DO CARNÊ. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. RESP 1.111.124/PR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo Regimental, interposto contra decisão monocrática publicada na vigência do CPC/73. II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. III. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.111.124/PR (DJe de 04/05/2009), consagrou o entendimento no sentido de que o termo a quo, para o início do curso do prazo prescricional para a cobrança do IPTU, tributo sujeito a lançamento de ofício, é a data do ato suficiente para a notificação do lançamento tributário, consistente na remessa do carnê do IPTU ao endereço do contribuinte. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 430.747/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), os Srs. Ministros Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 23/08/2016
Data da Publicação : DJe 01/02/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : (DECISÃO MONOCRÁTICA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73 - PRINCÍPIOTEMPUS REGIT ACTUM) STJ - AgRg no Ag 1348915-PR, EDcl no REsp 1255682-PR(AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL) STJ - AgRg no AREsp 433424-SC(IPTU - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - NOTIFICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DOCRÉDITO TRIBUTÁRIO - ENTREGA DO CARNÊ) STJ - REsp 1111124-PR (RECURSO REPETITIVO), AgRg no AREsp 337287-MG, AgRg no REsp 1387268-SC, AgRg no AREsp 727342-RJ, AgRg no AREsp 733666-RJ
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