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Jurisprudência


AgRg no AREsp 430884 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0371570-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AMPLIAÇÃO DE ANOTAÇÕES EM CARTEIRA PROFISSIONAL. EQUIPARAÇÃO ENTRE TECNÓLOGO E ENGENHEIRO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. INCIDÊNCIA. I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de determinar a ampliação das anotações constantes da carteira profissional, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido da impossibilidade de equiparação, para fins de anotações de atribuições em carteira profissional, entre Tecnólogo de Construção Civil e Engenheiro Civil. III - Firmou-se nesta Corte o entendimento segundo o qual o recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ. IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. V - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 430.884/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 11/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente), Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 28/04/2015
Data da Publicação : DJe 11/05/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa : LEG:FED RES:000218 ANO:1973 ART:00001 ITEM:00001 ITEM:00002 ITEM:00003 ITEM:00004 ITEM:00005(CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CONFEA)LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja : (REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - REsp 911421-SP, AgRg no Ag 1352101-SP, REsp 973866-PR, REsp 826186-RS, REsp 576938-PR, REsp 739867-RS(SÚMULA 83/STJ - ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no AREsp 322523-RJ, AgRg no REsp 1452950-PE(APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ) STJ - AgRg no REsp 1318139-SC(EQUIPARAÇÃO ENTRE TECNÓLOGOS E ENGENHEIROS) STJ - REsp 1102749-SP
Sucessivos : AgRg no AREsp 573724 SP 2014/0200807-9 Decisão:28/04/2015 DJe DATA:11/05/2015
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