AgRg no AREsp 430954 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0371181-1
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA DO STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. AUSÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Ao apontar ofensa aos arts. 535 do CPC, os agravantes não esclareceram os motivos de reforma do julgado proferido pela Corte de origem, o que faz incidir o enunciado 284 da Súmula do STF.
2. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do CPC.
3. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
5. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Enunciado 182 da Súmula do STJ).
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 430.954/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 24/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA DO STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. AUSÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Ao apontar ofensa aos arts. 535 do CPC, os agravantes não esclareceram os motivos de reforma do julgado proferido pela Corte de origem, o que faz incidir o enunciado 284 da Súmula do STF.
2. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do CPC.
3. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
5. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Enunciado 182 da Súmula do STJ).
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 430.954/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 24/02/2016)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Raul Araújo votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/02/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Informações adicionais
:
(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO)
"[...] o entendimento do Tribunal de origem encontra-se em
harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual 'o
reconhecimento da prescrição intercorrente vincula-se não apenas ao
elemento temporal mas também à ocorrência de inércia da parte autora
em adotar providências necessárias ao andamento do feito' e 'a
prescrição intercorrente só poderá ser reconhecida no processo
executivo se, após a intimação pessoal da parte exequente para dar
andamento ao feito, a mesma permanece inerte' [...]"
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083 SUM:000182
Veja
:
(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA DOCREDOR - SÚMULA 83/STJ) STJ - AgRg no AREsp 33751-SP, AgRg no REsp 1385551-DF(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE -RECONHECIMENTO NO PROCESSO - INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE - SÚMULA83/STJ) STJ - AgRg no AREsp 131359-GO, AgRg nos EDcl no REsp 1422606-SP
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 807812 RS 2013/0286564-5 Decisão:19/05/2016
DJe DATA:25/05/2016AgRg nos EDcl no AREsp 554815 MG 2014/0185250-3 Decisão:10/03/2016
DJe DATA:16/03/2016AgRg no AREsp 692123 SC 2015/0085172-9 Decisão:03/03/2016
DJe DATA:09/03/2016
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