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Jurisprudência


AgRg no AREsp 431214 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0377868-3

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.078/90. SÚMULA 7/STJ. ALEGADA OFENSA AO ART. 30, I, DA LEI 11.445/2007. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. II. No que tange ao pleito de afastamento da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC, deve ser ela mantida, já que devidamente demonstrado, pela instância ordinária, o caráter protelatório dos Embargos de Declaração. Hipótese em que foram opostos dois Embargos Declaratórios sucessivos, com idêntico fundamento. A propósito: STJ, REsp 1.504.780/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/11/2015. III. Não prospera a alegação de que a agravante não é obrigada a devolver, em dobro, os valores pagos indevidamente, de vez que a jurisprudência desta Corte já se pacificou no sentido da obrigatoriedade de restituição, em dobro, do valor indevidamente cobrado, nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, exceto no caso de engano justificável, circunstância afastada, no caso, pelas instâncias ordinárias. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 147.707/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/08/2015; STJ, AgRg no AREsp 546.265/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/10/2014. IV. A questão deduzida no Recurso Especial - relativa à violação ao art. 30, I, da Lei 11.445/2007, em relação ao qual se defende a legalidade da tarifa progressiva - não foi apreciada, pela Corte a quo, o que torna a alegação de violação a esse dispositivo carente de prequestionamento, impossibilitando sua análise, em sede de Recurso Especial. Ressalte-se que o referido dispositivo sequer foi objeto das razões dos Embargos de Declaração, opostos pela parte ora recorrente. Incide, no ponto, o teor da Súmula 282/STF. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 431.214/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 10/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 15/12/2015
Data da Publicação : DJe 10/02/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00538 PAR:ÚNICOLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC - INOCORRÊNCIA - DECISÃO DEVIDAMENTEFUNDAMENTADA) STJ - RESP 801101-MG, AGRG NO ARESP 433424-SC(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER PROTELATÓRIO - MANUTENÇÃO DAMULTA) STJ - REsp 1504780-ES(DEVOLUÇÃO EM DOBRO - ENGANO JUSTIFICÁVEL - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1203426-SP, AgRg no AREsp 590975-SP(PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO) STJ - AGRG NO ARESP 566513-SC, AGRG NO ARESP 704967-RJ
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