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Jurisprudência


AgRg no AREsp 431377 / PIAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0378170-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §§ 3º e 4º, DO CPC. VALOR RAZOÁVEL. 1. Constatado que os honorários advocatícios foram fixados em patamar razoável, não compete a esta Corte Superior, em sede de recurso especial, promover a revisão pretendida. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 431.377/PI, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 23/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 12/02/2015
Data da Publicação : DJe 23/02/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003 PAR:00004
Veja : (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO - EXCEPCIONALIDADE) STJ - AgRg no Ag 1371218-RS, REsp 1202305-SP, REsp 1179819-SP
Sucessivos : AgRg no AREsp 449774 DF 2013/0408229-0 Decisão:19/03/2015 DJe DATA:27/03/2015AgRg no AREsp 452582 DF 2013/0413184-9 Decisão:19/03/2015 DJe DATA:27/03/2015AgRg no AREsp 453087 DF 2013/0413771-1 Decisão:19/03/2015 DJe DATA:27/03/2015