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Jurisprudência


AgRg no AREsp 431596 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0378760-8

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO PELA CITAÇÃO VÁLIDA (REDAÇÃO ANTERIOR À LC 118/05), CUJO EFEITO RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (ART. 219, § 1o. DO CPC C/C ART. 174, PARÁG. ÚNICO, I DO CTN). RESP. 1.120.295/SP, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 21.05.2010, JULGADO PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC. CITAÇÃO AINDA NÃO EFETIVADA. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO A RESPEITO DA CULPA PELA DEMORA EM SUA EFETIVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. RESP. 1.102.431/RJ, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 01.02.2010, JULGADO PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de execução fiscal extinta com julgamento de mérito em razão da prescrição do crédito tributário reconhecida em função do transcurso de prazo superior a cinco anos entre sua constituição definitiva e a citação do devedor para pagamento, que, no caso, sequer ocorreu. 2. É firme no STJ o entendimento de que, na cobrança judicial do crédito tributário, a interrupção do lustro prescricional operada pela citação válida (redação original do CTN) ou pelo despacho que a ordena (redação do CTN dada pela LC 118/2005) retroage à data da propositura da ação (art. 219, § 1o. do CPC, c/c art. 174, parág. único, I do CTN), tendo em vista o julgamento do REsp. 1.120.295/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 21.05.2010, feito submetido ao rito do art. 543-C do CPC. Nesse sentido: AgRg no REsp. 1.293.997/SE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 26.03.2012, AgRg no AREsp 34.035/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.02.2012, REsp. 1.284.219/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 01.12.2011. 3. Todavia, no caso, o Tribunal de origem expressamente consignou que até o momento da prolação da sentença a citação não fora alcançada; outrossim, verifica-se que a sentença que reconheceu a prescrição foi proferida mais de nove anos após a propositura da execução fiscal, o que revela a lentidão no trâmite do feito, pelo que resta prejudicada a aplicação do entendimento supra, cabendo reconhecer a prescrição da pretensão fazendária. 4. Por fim, anote-se que, em relação à aplicação ou não do enunciado 106 da Súmula de jurisprudência do STJ ao caso presente, é igualmente firme a compreensão segundo a qual a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória. Súmula 07/STJ. Precedente: REsp. 1.102.431/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 01.02.2010, representativo da controvérsia. 5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 431.596/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 19/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, por maioria, vencido o Sr. Ministro Sérgio Kukina, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (voto-vista), Regina Helena Costa e Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/11/2014
Data da Publicação : DJe 19/02/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. SÉRGIO KUKINA) Não é possível imputar à Fazenda Pública a responsabilidade pela demora na citação em execução fiscal quando não teve oportunidade de se pronunciar sobre a certidão do oficial de justiça que não realizou a citação em face da executada não se encontrar estabelecida no local apontado. Assim, deve ser afastada a prescrição declarada pelo magistrado, dando-se seguimento ao processo, possibilitando à Fazenda Pública manifestação acerca da certidão.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00219 PAR:00001 PAR:00005LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00174 PAR:ÚNICO INC:00001(COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR 118/2005)LEG:FED LCP:000118 ANO:2005LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000106
Veja : (CRÉDITO TRIBUTÁRIO - COBRANÇA JUDICIAL - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO) STJ - REsp 1120295-SP (RECURSO REPETITIVO), AgRg no REsp 1293997-SE, AgRg no AREsp 34035-SP, REsp 1284219-RS(EXECUÇÃO FISCAL - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - DEMORA NA CITAÇÃOATRIBUÍDA À FAZENDA PÚBLICA) STJ - REsp 1228043-RS, AgRg no AREsp 233188-RS(RESPONSABILIDADE PELA DEMORA NA CITAÇÃO - ANÁLISE EM RECURSOESPECIAL - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - REsp 1102431-RJ(PRESCRIÇÃO ANTERIOR À CITAÇÃO - DECRETAÇÃO DE OFÍCIO PELOMAGISTRADO) STJ - REsp 1328836-PE, AgRg no Ag 1407002-PE, AgRg no REsp 989233-PE, AgRg no Ag 1294299-SP
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