AgRg no AREsp 432332 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0373606-9
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 131, 165 E 458 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS 145 E 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SOB O ENFOQUE APRESENTADO NO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 211/STJ. OCORRÊNCIA DE INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO AMPARADO EM TODO O CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ PARA A ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não se constata a alegada violação aos artigos 131, 165 e 458 do Código de Processo Civil, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. O Tribunal local manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
2. Os artigos 145 e 460 do Código de Processo Civil não foram prequestionados sob o enfoque apresentado nas razões do recurso especial, a despeito da oposição dos embargos de declaração.
Incidência da Súmula 211/STJ.
3. O Tribunal de origem concluiu que o segurado foi acometido por invalidez total e permanente. No caso, essa conclusão não pode ser alterada nesta Corte, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte.
4. O acórdão recorrido está amparado em todo o contexto fático-probatório, e não apenas na concessão da aposentadoria do INSS.
5. A incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. Precedentes.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 432.332/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 05/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 131, 165 E 458 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS 145 E 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SOB O ENFOQUE APRESENTADO NO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 211/STJ. OCORRÊNCIA DE INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO AMPARADO EM TODO O CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ PARA A ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não se constata a alegada violação aos artigos 131, 165 e 458 do Código de Processo Civil, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. O Tribunal local manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
2. Os artigos 145 e 460 do Código de Processo Civil não foram prequestionados sob o enfoque apresentado nas razões do recurso especial, a despeito da oposição dos embargos de declaração.
Incidência da Súmula 211/STJ.
3. O Tribunal de origem concluiu que o segurado foi acometido por invalidez total e permanente. No caso, essa conclusão não pode ser alterada nesta Corte, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte.
4. O acórdão recorrido está amparado em todo o contexto fático-probatório, e não apenas na concessão da aposentadoria do INSS.
5. A incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. Precedentes.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 432.332/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 05/03/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
12/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/03/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000211LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00130
Veja
:
(FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - DESNECESSIDADE DO JULGADOR REBATER TODOSOS ARGUMENTOS DA PARTE) STJ - REsp 999757-RJ(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ) STJ - AgRg no Ag 1113439-DF, AgRg no REsp 881416-RS(SEGURO - INVALIDEZ - VERIFICAÇÃO DE COBERTURA - REEXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULAS 5 E 7/STJ) STJ - AgRg no REsp 1329588-DF, REsp 404539-SP(INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - ÓBICE PARA O CONHECIMENTO DO RECURSOPELA ALÍNEA C) STJ - AgRg no REsp 1137530-MT, AgRg no AREsp 486941-DF
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 584330 RS 2014/0239335-1 Decisão:10/03/2015
DJe DATA:07/04/2015
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