AgRg no AREsp 432971 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0381071-9
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO E INDISPONIBILIDADE DE BENS. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS.
1. Cuida-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
2. O agravo em recurso especial é proveniente de ação cautelar ajuizada pelo MPE/RJ contra os ex-administradores do Instituto Aerus de Seguridade Social - em liquidação extrajudicial -, na qual se pleiteia o arresto dos bens dos requeridos, de modo a garantir futura ação de responsabilidade civil a ser proposta com base no art. 46 da Lei 6.024/1974.
3. O Ministro Herman Benjamin apresentou questão de ordem suscitando incompetência absoluta da Segunda Turma para o julgamento do recurso.
4. "Compete à 2.ª Seção deste Tribunal o julgamento de recurso especial interposto contra acórdão que manteve a liminar concessiva de indisponibilidade de bens de ex-dirigentes do Banco Estadual, a fim de garantir futura ação de conhecimento para apuração de responsabilidade civil."(CC 30.792/RO, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, CORTE ESPECIAL, julgado em 1º/12/2004, DJ 27/6/2005, p. 203.) Acolho a questão de ordem para determinar a redistribuição dos autos a uma das Turmas da Segunda Seção. Julgo prejudicado o agravo regimental.
(AgRg no AREsp 432.971/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 04/11/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO E INDISPONIBILIDADE DE BENS. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS.
1. Cuida-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
2. O agravo em recurso especial é proveniente de ação cautelar ajuizada pelo MPE/RJ contra os ex-administradores do Instituto Aerus de Seguridade Social - em liquidação extrajudicial -, na qual se pleiteia o arresto dos bens dos requeridos, de modo a garantir futura ação de responsabilidade civil a ser proposta com base no art. 46 da Lei 6.024/1974.
3. O Ministro Herman Benjamin apresentou questão de ordem suscitando incompetência absoluta da Segunda Turma para o julgamento do recurso.
4. "Compete à 2.ª Seção deste Tribunal o julgamento de recurso especial interposto contra acórdão que manteve a liminar concessiva de indisponibilidade de bens de ex-dirigentes do Banco Estadual, a fim de garantir futura ação de conhecimento para apuração de responsabilidade civil."(CC 30.792/RO, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, CORTE ESPECIAL, julgado em 1º/12/2004, DJ 27/6/2005, p. 203.) Acolho a questão de ordem para determinar a redistribuição dos autos a uma das Turmas da Segunda Seção. Julgo prejudicado o agravo regimental.
(AgRg no AREsp 432.971/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 04/11/2015)Acórdão
"Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro
Herman Benjamin, a Turma, por unanimidade, em questão de ordem
suscitada pelo Sr. Ministro Herman Benjamin, julgou prejudicado o
agravo regimental e determinou a remessa dos autos à distribuição a
uma das Turmas que compõem a Segunda Seção."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin (voto-vista), Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Veja
:
(AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO E INDISPONIBILIDADE DE BENS DEEX-DIRIGENTES DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - COMPETENCIA DA SEGUNDATURMA DO STJ) STJ - CC 30792-RO, REsp 819217-RJ