AgRg no AREsp 434003 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0383419-5
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.
AGRAVO REGIMENTAL. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS.
IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. DÉBITOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. DESCABIMENTO. RECURSO REPETITIVO SOBRE O TEMA.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Deficiência de fundamentação recursal capaz de atrair a Súmula 284/STF.
2. Não é possível considerar as razões trazidas no agravo interno vertente, para fins de suplantar a deficiência de fundamentação recursal do apelo raro, visto que os recursos devem estar perfeitos, completos e acabados no momento de sua interposição, em observância aos Princípios da Eventualidade, da Complementaridade e da Preclusão.
4. O acórdão recorrido se alinha ao entendimento firmado pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.213.082/PR, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, processado sob o rito do art. 543 -C do CPC, no sentido de que é incabível a compensação de ofício quando os débitos estiverem com a exigibilidade suspensa, na forma do art.
151 do CTN.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 434.003/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.
AGRAVO REGIMENTAL. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS.
IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. DÉBITOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. DESCABIMENTO. RECURSO REPETITIVO SOBRE O TEMA.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Deficiência de fundamentação recursal capaz de atrair a Súmula 284/STF.
2. Não é possível considerar as razões trazidas no agravo interno vertente, para fins de suplantar a deficiência de fundamentação recursal do apelo raro, visto que os recursos devem estar perfeitos, completos e acabados no momento de sua interposição, em observância aos Princípios da Eventualidade, da Complementaridade e da Preclusão.
4. O acórdão recorrido se alinha ao entendimento firmado pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.213.082/PR, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, processado sob o rito do art. 543 -C do CPC, no sentido de que é incabível a compensação de ofício quando os débitos estiverem com a exigibilidade suspensa, na forma do art.
151 do CTN.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 434.003/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Marga
Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes
Maia Filho (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/03/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00151
Veja
:
(COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO - SUJEITO PASSIVO - EXIGIBILIDADESUSPENSA)1096961 STJ - REsp 1213082-PR (RECURSO REPETITIVO), AgRg no REsp1096961-RS(INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - SUPOSTO ERRO MATERIAL - NEGATIVA DEPRESTAÇÃO JURISDICIONAL) STJ - AgRg no REsp 845048-AL
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 284477 MG 2013/0008907-0 Decisão:01/10/2015
DJe DATA:07/10/2015AgRg no REsp 1401927 MG 2013/0297327-4 Decisão:06/08/2015
DJe DATA:20/08/2015AgRg no AREsp 666319 MG 2015/0039286-2 Decisão:19/03/2015
DJe DATA:26/03/2015
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