AgRg no AREsp 434225 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0383771-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. INSCRIÇÃO DE SUA IRMÃ, NA QUALIDADE DE DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO. ACÓRDÃO QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA RESPALDADO EM LEI LOCAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE, PELO STJ. SÚMULA 280/STF. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO CEARÁ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. No caso, embora o recorrente alegue ter ocorrido violação a matéria infraconstitucional, segundo se observa dos fundamentos adotados pela Corte de origem - mormente quanto ao pedido de inscrição de irmã, na qualidade de dependente de servidora pública estadual -, a controvérsia foi dirimida à luz da legislação local (Lei Estadual 10.776/82), de modo a afastar a competência desta Corte para o deslinde do desiderato contido no Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 280/STF.
II. Consoante a jurisprudência desta Corte, "não tem pertinência a afirmação de que a Súmula 280/STF não pode ser utilizada para negar trânsito ao presente recurso especial. É que todos os enunciados da Corte Constitucional, que dizem respeito ao recurso extraordinário, podem, por analogia, ser aplicados ao recurso especial sem qualquer problema, conforme verifica-se em diversos julgados desta Corte Superior" (STJ, AgRg no REsp 1.024.844/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de 12/08/2015).
III. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva do Estado do Ceará, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 434.225/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 30/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. INSCRIÇÃO DE SUA IRMÃ, NA QUALIDADE DE DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO. ACÓRDÃO QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA RESPALDADO EM LEI LOCAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE, PELO STJ. SÚMULA 280/STF. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO CEARÁ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. No caso, embora o recorrente alegue ter ocorrido violação a matéria infraconstitucional, segundo se observa dos fundamentos adotados pela Corte de origem - mormente quanto ao pedido de inscrição de irmã, na qualidade de dependente de servidora pública estadual -, a controvérsia foi dirimida à luz da legislação local (Lei Estadual 10.776/82), de modo a afastar a competência desta Corte para o deslinde do desiderato contido no Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 280/STF.
II. Consoante a jurisprudência desta Corte, "não tem pertinência a afirmação de que a Súmula 280/STF não pode ser utilizada para negar trânsito ao presente recurso especial. É que todos os enunciados da Corte Constitucional, que dizem respeito ao recurso extraordinário, podem, por analogia, ser aplicados ao recurso especial sem qualquer problema, conforme verifica-se em diversos julgados desta Corte Superior" (STJ, AgRg no REsp 1.024.844/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de 12/08/2015).
III. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva do Estado do Ceará, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 434.225/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 30/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da
3a. Região), Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
17/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:EST LEI:010776 ANO:1982 UF:CELEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja
:
(OFENSA A DIREITO LOCAL) STJ - AgRg no REsp 1435633-RJ(SÚMULAS DA CORTE CONSTITUCIONAL - APLICABILIDADE AOS RECURSOSESPECIAIS - ANALOGIA) STJ - AgRg no REsp 1024844-CE
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1481987 SP 2014/0236743-0 Decisão:10/03/2016
DJe DATA:17/03/2016
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