AgRg no AREsp 434333 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0379506-4
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.133.863/RN (Rel. Min. Celso Limongi, DJe de 15/4/2011), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que "a prova exclusivamente testemunhal não basta, para o fim de obtenção de benefício previdenciário, à comprovação do trabalho rural, devendo ser acompanhada, necessariamente, de um início razoável de prova material".
2. Conforme consignado na análise monocrática, concluiu o Tribunal de origem que os documentos apresentados pela parte autora foram insuficientes como início de prova material a indicar a atividade rural no período consignado. A inversão do julgado demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 434.333/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 24/05/2016)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.133.863/RN (Rel. Min. Celso Limongi, DJe de 15/4/2011), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que "a prova exclusivamente testemunhal não basta, para o fim de obtenção de benefício previdenciário, à comprovação do trabalho rural, devendo ser acompanhada, necessariamente, de um início razoável de prova material".
2. Conforme consignado na análise monocrática, concluiu o Tribunal de origem que os documentos apresentados pela parte autora foram insuficientes como início de prova material a indicar a atividade rural no período consignado. A inversão do julgado demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 434.333/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 24/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(APOSENTADORIA - TRABALHADOR RURAL - TEMPO DE SERVIÇO - PROVAEXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL) STJ - REsp 1133863-RN (RECURSO REPETITIVO)(APOSENTADORIA - TRABALHADOR RURAL - INÍCIO DE PROVA MATERIAL -SÚMULA 07/STJ) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 583939-SP, AgRg no AREsp 580437-SP
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