AgRg no AREsp 434627 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0383011-8
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO/TRATAMENTO DE SAÚDE.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC.
2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da inexistência de cerceamento de defesa no caso em apreço, em razão da desnecessidade da realização de perícia técnica para apuração da necessidade do fornecimento do medicamento pleiteado, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 434.627/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 04/11/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO/TRATAMENTO DE SAÚDE.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC.
2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da inexistência de cerceamento de defesa no caso em apreço, em razão da desnecessidade da realização de perícia técnica para apuração da necessidade do fornecimento do medicamento pleiteado, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 434.627/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 04/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Napoleão Nunes
Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/11/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DESNECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL - REVISÃO DOARESTO IMPUGNADO - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 165606-BA, AgRg no Ag 1391557-PR
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 741987 DF 2015/0166904-1 Decisão:15/10/2015
DJe DATA:03/11/2015
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