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Jurisprudência


AgRg no AREsp 434748 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0384366-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS PARA DETERMINAÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA JULGADA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1. Havendo o Tribunal de origem registrado a não observância aos requisitos necessários à adoção da medida constritiva, revisar tal conclusão demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 434.748/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 26/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/10/2015
Data da Publicação : DJe 26/10/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
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