AgRg no AREsp 434754 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0384417-9
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO ESPECIAL DO ART. 53, II, DO ADCT. INTEGRANTE DO EXÉRCITO.
CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTE. SIMPLES COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE EM ZONA DE GUERRA. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, DIVERGINDO DO RELATOR.
(AgRg no AREsp 434.754/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 04/03/2016)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO ESPECIAL DO ART. 53, II, DO ADCT. INTEGRANTE DO EXÉRCITO.
CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTE. SIMPLES COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE EM ZONA DE GUERRA. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, DIVERGINDO DO RELATOR.
(AgRg no AREsp 434.754/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 04/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencido
o Sr. Ministro Relator, dar provimento ao agravo regimental para
negar provimento ao agravo em recurso especial, nos termos do
voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, que lavrará o
acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Benedito Gonçalves (voto-vista)
os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 04/03/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Relator a p acórdão
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Informações adicionais
:
"[...]a jurisprudência do STJ entende não ser suficiente para
que se confira a qualidade de ex-combatente, prevista no art. 1º da
Lei n. 5.315/67, a prestação de serviço militar em unidade
localizada em zona de guerra. Exige-se, para tanto, a participação
efetiva em atividades bélicas no próprio teatro de operação da
Segunda Guerra Mundial ou em missões de patrulhamento e vigilância
em região da costa brasileira sujeita a ataques por submarinos".
(VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
É devida a pensão especial para ex-combatente do art. 53, II do
ADCT quando há prova nos autos de que o autor serviu em zonas
consideradas de guerra há mais de 70 anos, durante a Segunda Guerra
Mundial, na hipótese em que a União Federal não provou a
desconstituição de sua condição de combatente. Isso porque, para a
aplicação da Lei não se pode impor à parte encargos de desempenho
impraticável, mormente quando se tratar de situações já bastante
recuadas no tempo e das quais a Administração Militar, até mesmo por
deficiência organizativa derivada do próprio conflito bélico
mundial, não possui registros seguros, completos e indiscutíveis.
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** ADCT-88 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ART:00053 INC:00002LEG:FED LEI:005315 ANO:1967 ART:00001 PAR:00001 PAR:00002
Veja
:
(PENSÃO ESPECIAL - EX-COMBATENTE - NECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO EMOPERAÇÕES BÉLICAS - MERA PARTICIPAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 583223-RJ, AgRg no REsp 1356328-PE, AgRg no REsp 1231752-PR, AgRg no REsp 1326382-SC(VOTO VENCIDO - PENSÃO ESPECIAL - EX-COMBATENTE - COMPROVAÇÃO DEATIVIDADE EM ZONA DE GUERRA - ÔNUS DE DESCONSTITUIÇÃO) STJ - AgRg no Ag 1408519-PE, AgRg no REsp 1094738-SC
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