AgRg no AREsp 435072 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0381683-2
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. DOSIMETRIA DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
Não há ilegalidade quando a majoração da pena-base decorre da negativação das circunstâncias do delito, devidamente fundamentada, como no caso em tela, em que a pena foi exasperada com base no fato de o agravante integrar um "amplo esquema de falsificação de documentos".
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 435.072/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. DOSIMETRIA DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
Não há ilegalidade quando a majoração da pena-base decorre da negativação das circunstâncias do delito, devidamente fundamentada, como no caso em tela, em que a pena foi exasperada com base no fato de o agravante integrar um "amplo esquema de falsificação de documentos".
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 435.072/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca,
Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) e Leopoldo de
Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
30/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/08/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00381 ART:00387LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009
Veja
:
STJ - HC 181576-MG
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