AgRg no AREsp 435546 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0383029-3
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MENÇÃO À DECISÃO DE PRONÚNCIA.
ALEGADA NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ.
AVENTADO PREJUÍZO À DEFESA EM DECORRÊNCIA DA MENÇÃO À PRONÚNCIA.
INVIABILIDADE DA ANÁLISE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 7/STJ E 279/STJ.
I. Conforme entendimento desta Corte Superior a mera menção ou mesmo leitura da pronúncia não implica, obrigatoriamente, a nulidade do julgamento, até mesmo pelo fato de os jurados possuírem amplo acesso aos autos. Precedentes. Súmula 83/STJ.
II. O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático- probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários.
(Súmula 07/STJ e Súmula 279/STF).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 435.546/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MENÇÃO À DECISÃO DE PRONÚNCIA.
ALEGADA NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ.
AVENTADO PREJUÍZO À DEFESA EM DECORRÊNCIA DA MENÇÃO À PRONÚNCIA.
INVIABILIDADE DA ANÁLISE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 7/STJ E 279/STJ.
I. Conforme entendimento desta Corte Superior a mera menção ou mesmo leitura da pronúncia não implica, obrigatoriamente, a nulidade do julgamento, até mesmo pelo fato de os jurados possuírem amplo acesso aos autos. Precedentes. Súmula 83/STJ.
II. O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático- probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários.
(Súmula 07/STJ e Súmula 279/STF).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 435.546/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Newton Trisotto
(Desembargador Convocado do TJ/SC) e Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
07/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/04/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00478
Veja
:
(MENÇÃO À PRONÚNCIA OU SUA LEITURA - NULIDADE - INOCORRÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 300837-SP, AgRg no REsp 1444570-SP, HC 239950-SP, AgRg no AREsp 187479-DF(PREJUÍZO À DEFESA DO ACUSADO - ANÁLISE - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 141981-DF
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