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Jurisprudência


AgRg no AREsp 435583 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0385990-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DO ART. 543-C DO CPC. NORMA DESTINADA AOS TRIBUNAIS ORDINÁRIOS. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DESPROVIDO. 1. No que toca à prescrição, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado que é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública. 2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte de que a liquidação é fase do processo de cognição, só sendo possível iniciar a execução quando o título apresentar-se líquido. Desta feita, o lapso prescricional da ação de execução só tem início quando finda a liquidação 3. Tendo a Corte a quo concluído, com base no conjunto fático-probatório produzido nos autos, que não houve inércia da parte exequente na fase de liquidação, a inversão do julgado demandaria, necessariamente, o reexame de provas, o que é vedado em sede de Recurso Especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. A afetação de tema pelo Superior Tribunal de Justiça como representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, não impõe o sobrestamento dos recursos especiais que tratem de matéria afetada, aplicando-se somente aos tribunais de segunda instância. 5. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 435.583/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 23/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 08/09/2015
Data da Publicação : DJe 23/09/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C
Veja : (EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - PRESCRIÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 642155-RS, AgRg no AREsp 600293-PR(RECURSO REPETITIVO - SUSPENSÃO DE PROCESSOS DE SEGUNDA INSTÂNCIA) STJ - AgRg no REsp 1515587-PR, AgRg nos EREsp 1450797-RS
Sucessivos : AgInt no REsp 1336705 RS 2012/0160537-2 Decisão:07/03/2017 DJe DATA:21/03/2017AgRg no AREsp 773262 RS 2015/0224748-1 Decisão:24/11/2015 DJe DATA:09/12/2015AgRg no AREsp 778155 RS 2015/0226005-0 Decisão:24/11/2015 DJe DATA:07/12/2015
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