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Jurisprudência


AgRg no AREsp 435852 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0382965-6

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CP. IDONEIDADE DA FALSIFICAÇÃO. LAUDO PERICIAL OFICIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL. ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. A violação de preceitos, dispositivos ou princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal. 3. Está o relator, por força de lei, autorizado a proferir não apenas decisão concernente aos pressupostos de admissibilidade do recurso não admitido ou do próprio agravo, como, ainda, poderá, em certos casos, decidir relativamente ao mérito do recurso especial, a teor do disposto nos arts. 544, caput, 545 e 557, caput, do Código de Processo Civil, 3º do Código de Processo Penal e 34, XVIII, do RISTJ. 4. Não há falar em violação dos arts. 381, III, e 619 do Código de Processo Penal na hipótese em que a Corte de origem, em cognição exauriente, indica os motivos de fato e de direito em que se baseou para a solução do controvérsia. 5. A teor da jurisprudência desta Corte, os embargos declaratórios não se prestam para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão a ser suprida no acórdão, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão (AgRg no Ag n. 372.041/SC, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 4/2/2002). 6. A Corte de origem não emitiu nenhum juízo de valor acerca dos arts. 564, IV, do Código de Processo Penal, 165 e 458, II e III, do Código de Processo Civil, mostrando-se devida a aplicação da Súmula 211/STJ. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 435.852/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/04/2015
Data da Publicação : DJe 06/05/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Informações adicionais : "[...] o não conhecimento do recurso, pela falta de prequestionamento, não desrespeita os princípios do contraditório e da ampla defesa, como sustenta a defesa. Com efeito, tais princípios têm sua origem na cláusula do devido processo legal, consagrado no art. 5º, LIV, da Constituição Federal. Justamente por ser originário do devido processo legal, o respeito ao contraditório e à ampla defesa traduz-se no direito de ser processado segundo as regras processuais vigentes, cuja observância deverá ser estrita, para assegurar o cumprimento do devido processo legal".
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 ART:00545 ART:00557LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00003 ART:00381 INC:00003 ART:00619LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00034 INC:00018LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00038LEG:FED LEI:009756 ANO:1998 ART:00001
Veja : (STJ - COMPETÊNCIA - ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no REsp 1436151-MG(OFENSA AO ARTIGO 619 DO CPP - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - AgRg no Ag 372041-SC, AgRg no REsp 1220895-SP, REsp 1357289-PR, REsp 1440787-ES, AgRg no REsp 1313614-SP(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REJULGAMENTO DA CAUSA) STJ - AgRg no REsp 1356603-RS
Sucessivos : EDcl no AgRg no AREsp 435852 SC 2013/0382965-6 Decisão:18/08/2015 DJe DATA:11/09/2015
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