AgRg no AREsp 436281 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0387792-3
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DÉBITOS FISCAIS. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. CIÊNCIA AO CONTRIBUINTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - A jurisprudência desta Corte considera ser a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal genérica quando não há demonstração efetiva da contrariedade, aplicando-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
II - É deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou que, antes de se proceder à notificação por edital, não houve o necessário esgotamento de outros meios aptos a cientificar o contribuinte, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 436.281/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DÉBITOS FISCAIS. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. CIÊNCIA AO CONTRIBUINTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - A jurisprudência desta Corte considera ser a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal genérica quando não há demonstração efetiva da contrariedade, aplicando-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
II - É deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou que, antes de se proceder à notificação por edital, não houve o necessário esgotamento de outros meios aptos a cientificar o contribuinte, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 436.281/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado
do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e
Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283 SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO) STJ - EDcl no AgRg no Ag 1309607-SC, AgRg no AREsp 254814-SP(NOTIFICAÇÃO POR EDITAL - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1301928-AL, AgRg no AREsp 649835-RS
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1415482 CE 2013/0364031-4 Decisão:12/04/2016
DJe DATA:20/04/2016AgInt no REsp 1362226 SP 2013/0005051-9 Decisão:12/04/2016
DJe DATA:19/04/2016AgRg no REsp 1423225 CE 2013/0399891-0 Decisão:17/03/2016
DJe DATA:01/04/2016
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